Márcio Dias*
A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) está prevista pela Constituição Federal no seu Capitulo II, Art. 7º, inciso XI e teve sua regulamentação estabelecida por medidas provisórias desde 1994, e várias reedições, sendo, posteriormente, convertida na Lei 10.101/2000.
O lucro e os resultados tem aspectos distintos. Para a empresa, o lucro, é o que for contabilizado positivamente no resultado do seu balanço econômico do ano fiscal. Os resultados são os ganhos obtidos em aumento de produtividade medidos pelo alcance de metas de desempenho operacional, saúde, segurança, meio ambiente e, etc, também, no decorrer do ano e de acordo com critérios que devem ser pré-estabelecidos. No nosso caso, até hoje esses critérios não foram negociados.
Cabe à empresa, na assembléia geral dos acionistas, estabelecer um percentual do lucro para ser distribuído entre os acionistas e entre os trabalhadores e trabalhadoras.
Apesar da previsão constitucional e da lei, foi preciso percorrer um longo caminho para que a PLR fosse uma conquista efetiva para os petroleiros e petroleiras. Em milhares de empresas, isso ainda não foi possível haja a visto que a própria lei considera a PLR “como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade”. E, nesse sentido, orienta que seja “objeto de negociação entre a empresa e seus empregados”. A grande maioria das empresas não quer abrir negociações sobre distribuição de PLR.
Entretanto, é preciso observar que a PLR é uma remuneração variável – a exemplo dos famigerados abonos – que não agrega nada em termos previdenciários e em encargos sociais. No caso da Petrobrás, é preciso observar, também, algumas questões. Primeiro a forma de distribuição ainda é bastante controversa e os critérios de concessão sequer foram negociados e definidos. Outra questão importante diz respeito ao caráter ideológico com que a Petrobrás se utiliza da remuneração variável para provocar divisões e jogar com as dificuldades financeiras da categoria que vem sofrendo um aviltamento salarial enorme ao longo dos anos. Além disso, a empresa usa a PLR e os abonos para tirar vantagens fiscais e para não conceder aumentos reais de salários.
Entretanto, é preciso reconhecer que a PLR é um benefício importante, pois uma parte do lucro que é o que existe de mais sagrado para o capital é subtraído e distribuído para os trabalhadores e trabalhadoras, porém, cabem alguns esclarecimentos e questionamentos de ordem tributária:
1) O que são os rendimentos tributados exclusivamente na fonte?
São os rendimentos tributados diretamente na fonte pagadora que recolhe o imposto para o governo no ato do pagamento. Por exemplo:
a) 13º Salário
Os rendimentos recebidos a título de décimo terceiro salário e eventuais acréscimos, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados no ano, com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado, que se considera, no caso, mês de quitação para efeito de tributação na fonte. O imposto de renda recolhido não pode ser compensado na declaração anual.
2) O que são os rendimentos tributados na fonte?
São os rendimentos recebidos mês a mês e que estão sujeitos à incidência do imposto retido na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas do governo. Se houver mais de um pagamento, a qualquer título, da mesma fonte, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos recebido pela pessoa física. A fonte pagadora é responsável pelo recolhimento. O imposto retido pode ser compensado na declaração de ajuste anual. Por exemplo:
a) Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)
Os rendimentos recebidos a título de PLR são tributados na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados no ano, com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado, que se considera, no caso, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual de pessoa física. Compete a fonte pagadora a responsabilidade pelo recolhimento. O imposto retido pode ser compensado na declaração de ajuste anual.
3) Qual a diferença entre imposto retido na fonte e imposto retido exclusivamente na fonte?
No IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE o valor conta para dedução do imposto a pagar quando o contribuinte faz a declaração de ajuste anual.
No IMPOSTO DE RENDA TRIBUTADO EXCLUSIVAMENTE NA FONTE o valor não conta para dedução do imposto a pagar quando o contribuinte faz a declaração de ajuste anual.
Vale salientar que, mesmo sendo a PLR recebida separada dos demais rendimentos, o imposto é RETIDO NA FONTE como antecipação a ser compensada do imposto devido por ocasião da declaração de ajuste anual.
Conclusão
Sobre a situação tributária da PLR – relatada mais acima – cabe uma comparação com a situação tributária dos dividendos pagos aos acionistas que está colocada nos seguintes termos: “art. 10 da Lei 9.249/95, regulamentada pelo art. 51 da In SRF 11/96, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior”. (http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=3346 ).
Ora, os dividendos auferidos pelos acionistas (pessoa física) não são bi-tributados exatamente porque já foram tributados enquanto lucro das empresas (pessoa jurídica). Então, esse mesmo direito é devido aos trabalhadores e trabalhadoras porque a PLR tem origem na mesma fonte, ou seja, o lucro das empresas. Então, os critérios tributários devem ser os mesmos, sob pena de, em não ter o mesmo tratamento, estarmos diante de um caso flagrante de discriminação tributária.
Esse ano, por exemplo, a Petrobrás deve distribuir aos acionistas 35% do seu lucro liquido do exercício de 2010, ou um total de R$ 11,7 bilhões, correspondente a R$ 1,03 por ação, em dividendos e juros sobre capital que não serão tributados e já reservou para os trabalhadores e trabalhadoras um montante já com a devida previsão tributária.
De acordo com essas informações e em diversas opiniões sobre a bi-tributação da PLR solicitei a nossa assessoria jurídica que desenvolvesse estudo baseado nessa tese porque entendo, também, que a PLR é uma parte do lucro das empresas que já foi tributado pelo governo e não rendimento do trabalho assalariado.
*Marcio Dias, 50, é Sociólogo, Coordenador Geral do SINDIPETRO-RN e membro da direção estadual do PCdoB.